Em um movimento estratégico para aprimorar a governança digital no país, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma série de decretos que delineiam novos deveres para provedores de conexão e de aplicações de internet. Essas medidas não apenas atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet (MCI), conhecido como a 'Constituição da Internet brasileira', mas também estabelecem um novo patamar de responsabilidade para as grandes plataformas digitais, as chamadas big techs, alinhando-se a uma decisão crucial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho do ano passado. A iniciativa visa criar um ambiente digital mais seguro e transparente, protegendo os usuários contra a disseminação de conteúdos nocivos e ilícitos.

A Evolução do Marco Civil da Internet e a Decisão do STF

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) foi concebido para estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Um de seus pilares, o artigo 19, tratava da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Originalmente, esse artigo estipulava que as plataformas só poderiam ser responsabilizadas pela não remoção de um conteúdo se houvesse uma ordem judicial expressa nesse sentido. Essa regra visava proteger a liberdade de expressão e evitar que as empresas atuassem como 'censoras' preventivas, removendo conteúdos de forma arbitrária.

No entanto, a rápida evolução da internet e o crescente volume de conteúdos danosos, como discursos de ódio, desinformação e crimes digitais, revelaram lacunas nessa abordagem. Em junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do artigo 19. O novo entendimento da Corte estabelece que as plataformas digitais podem, sim, ser responsabilizadas se falharem na remoção de conteúdos manifestamente criminosos após a devida notificação do usuário, mesmo sem uma ordem judicial prévia. Essa mudança paradigmática desloca parte da responsabilidade para as próprias empresas, exigindo uma postura proativa na moderação de conteúdo ilícito, sem, contudo, as transformar em juízes da verdade ou inibidoras da liberdade de expressão legítima.

Detalhes dos Decretos Presidenciais e o Novo Regime de Responsabilidade

Os decretos presidenciais, portanto, chegam para regulamentar e operacionalizar a decisão do STF, detalhando o novo regime de responsabilidade. Eles enfatizam que os provedores de aplicações de internet que realizam a intermediação de conteúdo gerado por terceiros serão responsabilizados em caso de 'falha sistêmica' na indisponibilização imediata de certos tipos de conteúdo. A expressão 'falha sistêmica' é crucial: ela indica que a responsabilização não se dará por uma falha isolada ou por um erro pontual, mas sim pela ineficácia ou ausência de mecanismos robustos e eficientes que deveriam ser implementados pelas plataformas para detectar, moderar e remover conteúdos ilícitos de forma célere após a notificação do usuário.

Categorias de Conteúdo Crimininoso Alvo da Nova Regulamentação

A lista de crimes que ensejam a responsabilização das plataformas é abrangente e foca nos tipos de conteúdo mais lesivos à sociedade e à integridade dos indivíduos. Entre eles, destacam-se: crimes de terrorismo ou atos preparatórios de terrorismo, que representam ameaças à segurança nacional e global; crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, que exploram a vulnerabilidade de pessoas e podem ter consequências trágicas; e incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, incluindo condutas homofóbicas e transfóbicas, que corroem o tecido social e promovem o ódio.

Além desses, os decretos abrangem crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, incluindo conteúdos que propaguem ódio ou aversão a mulheres, combatendo a misoginia e a violência de gênero digital. São contemplados também crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, exploração sexual de crianças e adolescentes e crimes graves contra crianças e adolescentes, reconhecendo a urgência em proteger os mais frágeis. O tráfico de pessoas, uma das mais graves violações de direitos humanos, também está na mira. Por fim, condutas e atos tipificados em artigos específicos do Código Penal (como 286, parágrafo único, art. 359-L, art. 359-M, art. 359-N, art. 359-P e art. 359-R) são mencionados, os quais tratam, por exemplo, de crimes contra o Estado Democrático de Direito e incitação a crimes, reforçando o compromisso com a integridade democrática e a ordem pública.

O Papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Uma das grandes novidades trazidas pelos decretos é a definição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como o órgão competente para fiscalizar o cumprimento das novas regras. A escolha da ANPD é significativa, dada sua expertise em privacidade, proteção de dados e o funcionamento do ambiente digital, estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Sua designação para essa nova função reflete a crescente interconexão entre dados, privacidade e moderação de conteúdo.

É fundamental entender que a ANPD não atuará avaliando decisões isoladas sobre conteúdos específicos ou perfis individuais. Sua atribuição será a de fiscalizar a 'atuação sistêmica' das plataformas. Isso significa que a ANPD verificará se as big techs possuem políticas claras, ferramentas eficazes, equipes adequadas e processos transparentes para lidar com denúncias de conteúdos ilícitos. O foco é garantir que as empresas invistam em moderação responsável e eficiente, sem se tornar um órgão de censura. Inclusive, a ANPD está proibida de solicitar a remoção de conteúdos ou perfis isolados, reforçando o princípio de que a liberdade de expressão deve ser preservada, enquanto a criminalidade deve ser coibida por meio de processos sistêmicos das plataformas.

Medidas Específicas para Combate à Violência contra Mulheres

Os decretos também incluem uma norma específica e urgente para lidar com a violência contra mulheres no ambiente digital. As empresas de tecnologia deverão manter um canal de denúncia dedicado, de fácil acesso e visibilidade, para que as vítimas ou terceiros possam reportar a divulgação não consensual de nudez ou atos sexuais. A velocidade da resposta é um fator crítico nesses casos, e por isso, o decreto estabelece um prazo máximo de até duas horas após a notificação para que a publicação seja removida. Essa medida visa minimizar o dano psicológico, moral e reputacional que tais conteúdos podem causar às vítimas.

Outro ponto crucial é a vedação expressa dos 'deepfakes sexuais'. Trata-se da proibição do uso de inteligência artificial para a produção ou manipulação de imagens íntimas de mulheres sem o seu consentimento. Essa prática, que tem crescido exponencialmente, é profundamente invasiva e destrutiva, configurando uma forma grave de violência de gênero digital. A proibição é um passo importante para criminalizar e coibir o abuso de tecnologias avançadas para fins maliciosos, protegendo a dignidade e a imagem das mulheres no ambiente online.

Impacto e Perspectivas para o Cenário Digital Brasileiro

A publicação desses decretos marca um ponto de inflexão na regulamentação digital brasileira. Para as big techs, as novas regras significam um aumento significativo na responsabilidade e na necessidade de investimento em equipes de moderação, ferramentas de inteligência artificial para detecção de conteúdo e canais de denúncia eficientes. Isso pode levar a um aprimoramento na qualidade dos serviços oferecidos e a um ambiente online mais seguro para os usuários. Para os cidadãos, a expectativa é de maior proteção contra a disseminação de conteúdos criminosos e uma resposta mais rápida e eficaz das plataformas diante de abusos.

No entanto, o caminho da regulamentação digital é complexo e envolve desafios contínuos. A balança entre a liberdade de expressão e a necessidade de coibir abusos deve ser constantemente calibrada. A definição de 'falha sistêmica' e a capacidade de fiscalização da ANPD serão cruciais para o sucesso da implementação dessas medidas. O Brasil se posiciona, com essa iniciativa, ao lado de outras nações que buscam regulamentar o poder das plataformas digitais, como a União Europeia com o Digital Services Act (DSA), sinalizando uma tendência global por mais responsabilidade e transparência no ciberespaço.

Esses decretos não são apenas documentos legais; eles são um reflexo da urgência em adaptar o arcabouço jurídico à realidade digital. Eles visam não apenas punir, mas principalmente prevenir a proliferação de conteúdos danosos, fomentando um uso mais consciente e seguro da internet. A Periferia Conectada continuará acompanhando de perto os desdobramentos dessa importante regulamentação e seu impacto no dia a dia dos brasileiros. Mantenha-se informado e aprofunde seu conhecimento sobre as transformações do nosso cenário digital navegando por outros conteúdos exclusivos em nosso portal!

Fonte: https://www.folhape.com.br

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